Processo 0700104-67.2025.8.02.0090
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0700104-67.2025.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Fábio Leandro Souza do Nascimento - DECISÃO Visto em autoinspeção - 2026 Consta nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença a petição de fls. 01/03, protocolada pelo Advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais) para custear o tratamento multidisciplinar deferido em Sentença proferida por este Juízo nos autos principais, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de FABIO LEANDRO SOUZA DO NASCIMENTO, pelo período de 06 (seis) meses. Para fundamentar as suas pretensões de urgência e de mérito, a parte autora anexou ao pedido declaração médica subscrita pelo profissional Dr. Johnatan Vilela, inscrito no CRM-PE sob o nº 25.471 (fl. 23). O referido documento estabelece que o paciente necessita de acompanhamento semanal rigoroso, fixando cargas horárias mínimas elevadas, como dez horas semanais de psicoterapia baseada na ciência ABA, além de acompanhamento escolar e terapêutico sistemático, sob pena de prejuízos permanentes e irreversíveis ao desenvolvimento do menor. Nos autos principais, o processo fora encaminhado para o NATJUS do Tribunal de Justiça, que emitiu a Nota Técnica com ressalva expressa no sentido de que o acompanhamento deve ser realizado por médico especialista dotado de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nas áreas de neuropediatria ou psiquiatria infantil, alertando que a mera conclusão de cursos de pós-graduação não confere o título de especialista para fins médicos nem supre a necessidade de registro perante o órgão profissional correspondente. I.1. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA E NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL O direito à saúde é garantia constitucional fundamental assegurada a todos e dever do Estado, adquirindo especial relevo quando direcionado a crianças e adolescentes com deficiência ou transtornos de desenvolvimento, cujo atendimento goza de prioridade absoluta por força do ordenamento jurídico, em especial o art. 227 da CF e o ECA. No entanto, para que o Poder Judiciário possa intervir de forma segura na definição e na imposição de tratamentos médicos complexos ao poder público, é indispensável que a pretensão esteja respaldada em prova técnica idônea, consubstanciada em relatório circunstanciado subscrito por profissional médico devidamente habilitado na respectiva especialidade correspondente à patologia investigada. No caso em análise, verifica-se que o laudo médico de fl. 23, que prescreve as terapias multidisciplinares intensivas voltadas ao tratamento do menor, foi subscrito pelo médico Dr. Johnatan Vilela (CRM-PE 25.471). A página do CFM apresenta a seguinte informação: Constata-se que o referido profissional médico possui como única especialidade e área de atuação registrada o título de Medicina do Tráfego, sob o RQE nº 14.678. Não há qualquer registro de que o médico em questão detenha especialização técnica, residência médica ou título de especialista (RQE) nas áreas de neuropediatria ou psiquiatria infantil, especialidades adequadas para avaliar, diagnosticar e prescrever terapias especializadas para o quadro neuropsicológico apresentado pelo menor. A atuação de profissional médico sem o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área em que emite laudos e diagnósticos de alta complexidade…
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