Processo 0700104-93.2026.8.02.0070
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5013/AL) - Processo 0700104-93.2026.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DENUNCIDO: Joel de Oliveira Bezerra - III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o (s) denunciado (s), ante a não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP; b) REVOGO a prisão preventiva de JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecer mensalmente neste juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades (art. 319, I, CPP); b) Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste juízo por mais de 08 (oito) dias (art. 319, IV, do CPP); c) Comparecer a todos os atos do processo ou atender a todas as intimações da autoridade policial em relação ao processo; d) não mudar de endereço sem comunicar ao juízo; APLICO, ADEMAIS, AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, a serem cumpridas pelo autuado durante toda a tramitação deste processo crime: a) afastamento do réu do domicílio conjugal, caso nele ainda permaneça; b) proibição de aproximação da ofendida, mantendo distância de, no mínimo, 300 (trezentos) metros; c) proibição de contato com as ofendidas por qualquer meio de comunicação (telefone, whatsApp, e-mail, interposta pessoa, etc.). Determino que a autoridade policial competente seja oficiada para, dentro do âmbito de suas atribuições, promover os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas. Intime-se o autuado das medidas cautelares determinadas, lavrando-se o respectivo termo de compromisso, que deve contar as medidas cautelares e protetivas impostas nesta decisão e a advertência de que o descumprimento destas poderá ensejar nova expedição do decreto preventivo, de acordo com o disposto no art. 282, § 4º, c/c art. 313, III, do Código de Processo Penal. Advirta-se, ainda, que o descumprimento de qualquer uma das medidas protetivas importará no cometimento do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo este ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Notifique-se a vítima acerca do inteiro teor da presente decisão e que deverá informar imediatamente a este Juízo qualquer descumprimento, por parte do autuado, das medidas protetivas aqui determinadas, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Cientifiquem-se o Ministério Público e à Defensoria Pública. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Designe-se audiência de instrução e julgamento no presente feito, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, atentando-se para o disposto a seguir. Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo. Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar (corregedoria.spj@pm.al.gov.br)/à Delegacia Geral da Polícia Civil (dgpc@pc.al.gov.br) e à Delegacia de Polícia onde a testemunha está lotada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato designado, requisitando a participação das testemunhas na audiência. Advirta-se, por fim,…
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