Processo 0700106-50.2025.8.02.0021
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700106-50.2025.8.02.0021 - Apelação Cível - Maribondo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Givaneide Lourenço de Lima - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700106-50.2025.8.02.0021 Recorrente: Givaneide Lourenço de Lima. Advogado: Maria Marques Silva Torres (OAB: 10147/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Givaneide Lourenço de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário de fls. 140/149, a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o art. 37, caput e XVI, "b", da Carta Magna. Já ao interpor o recurso especial de fls. 150/163, a recorrente alegou que o acórdão violou o art. 37, XVI, da CF, art. 1º da Lei Estadual nº 8.328/2020, bem como incorreu em divergência jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 170/178 e 184/196, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. Ademais, à fl. 207, a parte recorrente informou seu desinteresse no prosseguimento do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário (fls. 140/149) e especial (fls. 150/163) em apartado. Admissibilidade do Recurso Extraordinário (fls. 140/149) Destarte, registre-se que o sistema processual brasileiro, no que diz respeito aos recursos, adotou o princípio da voluntariedade, segundo o qual um dos fundamentos essenciais do recurso é o inconformismo do recorrente em relação à decisão, consubstanciado na manifestação de sua vontade de recorrer. Como decorrência lógica desse pressuposto, tem-se que o recurso se encontra à livre disposição da parte recorrente, que poderá desistir ou renunciar expressamente a essa prerrogativa processual, a qualquer momento no processo. Nessa senda, o Código de Processo Civil trata da matéria em seu art. 998, que assim dispõe: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Ressalto, no ponto, que restou demonstrado o desinteresse da parte recorrente em prosseguir com o recurso direcionado ao excelso Supremo Tribunal Federal, consoante manifestação de fl. 207. Portanto, compete a este julgador, tão somente, homologar o pedido de desistência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se a existência de protocolo anterior de pedido de desistência do agravo interno. 2. Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia. 3. No…
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