Processo 0700107-13.2023.8.02.0148
TJAL • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0700107-13.2023.8.02.0148 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema - Apelante: J. C. da S. M. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por J. C. da S. M. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santana do Ipanema/AL, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13º do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. 2. Irresignado com o édito condenatório, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, conforme razões acostadas às fls. 306/319. 3. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de absolvição, ao argumento de que o acervo probatório amealhado aos autos demonstraria, em sentido diametralmente oposto ao consignado na sentença, a inexistência de elementos seguros aptos a comprovar a prática delitiva que lhe fora imputada. Aduz, ainda, manifesta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação teria se amparado, preponderantemente, em elementos colhidos na fase inquisitorial. 4. Ressalta que a própria vítima, em juízo, teria afirmado que a lesão sofrida decorreu de um escorregão em uma pedra, circunstância que ocasionou sua queda, afastando, assim, a dinâmica fática descrita na denúncia. 5. Outrossim, assevera que o magistrado sentenciante atribuiu indevida prevalência às declarações produzidas no inquérito policial, bem como a testemunhos indiretos, consubstanciados em meros relatos de ouvir dizer (hearsay testimony), desprovidos, portanto, de aptidão probatória idônea para sustentar um decreto condenatório. 6. Ao final, pugna pela absolvição, sob o fundamento de que o Juízo a quo teria incorrido em grave deficiência de fundamentação, ao firmar juízo condenatório lastreado em presunções genéricas e em elementos probatórios frágeis e insuficientes à comprovação da autoria delitiva, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 7. Subsidiariamente, suscita a existência de vício grave na sentença condenatória, ao argumento de que o decisum estaria alicerçado em fundamentação presumida e contraditória, em afronta direta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 8. Sustenta, nesse contexto, que o magistrado sentenciante esvaziou a força probatória do depoimento prestado pela própria vítima acerca da dinâmica dos fatos, substituindo elementos concretos extraídos da instrução processual por meras conjecturas acerca do comportamento humano e por inferências subjetivas dissociadas do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. 9. Defende, assim, que a condenação não se amparou em prova judicializada robusta e coerente, mas em construções hipotéticas incompatíveis com o standard probatório exigido para a prolação de um decreto condenatório na esfera penal, circunstância que imporia a reforma integral da sentença, com a consequente absolvição do recorrente. 10. Não obstante, alega a inexistência de provas robustas e inequívocas acerca do nexo de causalidade entre a suposta conduta dolosa atribuída ao recorrente e o resultado lesivo verificado, elemento indispensável à configuração do delito material que lhe fora imputado. 11.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.