Processo 0700109-03.2026.8.02.0075
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: ISABELE DUARTE PIMENTEL (OAB 22177/AL), ADV: LEANDRO DE ALMEIDA ALENCAR (OAB 22536/AL) - Processo 0700109-03.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Lucas Oliveira Correia Silva - RÉU: Acquapocos Ltda - Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de correção do valor da causa, determinando sua retificação para R$15.373,18 (quinze mil, trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos); b) REJEITO as demais preliminares suscitadas pela promovida (conexão entre demandas, impugnação à gratuidade de justiça e litigância predatória); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Oliveira Correia Silva, em face de Acquapoços - Perfuração de Poços de Água Ltda., com fundamento nos dispositivos legais supramencionados e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, aplicáveis ao presente caso por força da Lei nº 9.099/95, para: c.1) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito pretérito vinculado à unidade consumidora em tela, por se tratar de obrigação de natureza pessoal do antigo proprietário do imóvel; c.2) CONDENAR a promovida à obrigação de fazer consistente em promover a transferência da titularidade do fornecimento de água para o nome do autor, com o respectivo religamento/manutenção do serviço, sem qualquer cobrança dos débitos pertencentes ao antigo proprietário do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais); d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; e) REJEITO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé; f) JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de tutela antecipada/de urgência, porquanto, encontrando-se o processo apto ao julgamento definitivo do mérito, a matéria resta absorvida pelo provimento final ora proferido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos, com baixa na Distribuição e sob cautelas necessárias. Maceió,29 de julho de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.