Processo 0700113-15.2022.8.02.0064

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700113-15.2022.8.02.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Taquarana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0700113-15.2022.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: Fabiana Roberta dos Santos - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA ROBERTA DOS SANTOS, para CONDENAR solidariamente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) e BANCO BV S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.640,00 (quinze mil seiscentos e quarenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à data desta sentença, com as seguintes acréscimos legais: a) Correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso identificado como outubro de 2021, data em que a inércia da exequente, após a primeira intimação judicial, consolidou o ilícito , na forma da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em razão da sucumbência recíproca parcial procedência em valor inferior ao pleiteado , condeno as rés ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a autora sagrou-se vencedora na pretensão principal de reconhecimento da responsabilidade civil e de fixação da indenização, sendo vencida apenas quanto ao quantum pretendido. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de elementos objetivos suficientes à configuração das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para decisão. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) Caso o (s) apelado (s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publicação automática via DJe. Registre-se. Intimem-se. Taquarana,07 de maio de 2026. Marcell Menezes Aquino Juiz de Direito

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