Processo 0700113-91.2026.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0700113-91.2026.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700113-91.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: M.J.S.N. - DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de alimentos provisórios, requerido pelos demandantes GIZELE SIMÕES DOS SANTOS, HELOÍSA SIMÕES DOS SANTOS, MIGUEL SIMÕES DOS SANTOS, formulado na petição inicial em AÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDSON SIMÕES LIMA. Com a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 06/12 dos autos. Relatado. Passo a decidir. Na fixação de alimentos provisionais, deve o julgador atentar para o contido no art. 1694 § 1º do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.694 do CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A jurisprudência também confirma as diretrizes contidas no artigo supramencionado, senão vejamos: CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. FALTA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (CC, ART. 1.694, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos tem seu regramento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, cujo comando é para que se observem as necessidades dos reclamantes e os recursos econômico-financeiros do reclamado, visando a uma mais justa fixação da verba alimentar, devendo o juiz atentar para os detalhes do caso, a fim de não fixar a verba em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, nem em valor que possa levar o alimentante à insolvência. (Apelação Cível nº 487546 SC 2009.048754-6, sendo a decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, tendo como Relator o Des. Luiz Carlos Freyesleben). No presente caso, ainda não foi realizada uma instrução definitiva, objetivando a averiguação das necessidades dos demandantes, entendendo este magistrado que a fixação dos alimentos no momento vai atender o chamado mínimo existencial de subsistência dos autores. Assim, podemos concluir que os demandantes necessitam de forma básica, de alimentação, vestuário, bem como proteção à saúde, através de plano de saúde, além de outras despesas secundárias. Por conseguinte, arbitro alimentos provisórios no valor de 40% (quarenta por cento) salário mínimo em favor dos menores GIZELE SIMÕES DOS SANTOS, HELOÍSA SIMÕES DOS SANTOS, MIGUEL SIMÕES DOS SANTOS, a ser pago mensalmente pelo demandado, todo dia 01 (primeiro) de cada mês, a partir da citação do mesmo, devendo o réu depositar tal quantia na conta genitora dos menores ou promover o depósito do valor da pensão vinculado ao presente processo. Determino a citação do demandado através de carta precatória (prazo da carta: 30 dias), para querendo e no prazo máximo de 15 dias, promover a apresentação de contestação, sob pena de REVELIA, intimando ainda o demandado para o pagamento dos alimentos provisionais determinados na presente decisão. Intimar a parte autora através da Defensoria Pública, de todo o conteúdo da presente decisão. Arapiraca/AL, 29 de abril de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados