Processo 0700114-25.2024.8.02.0033
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700114-25.2024.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Recorrente: Kauan Tenório de Almeida - Recorrido: Nedson Araújo Soares - 'DESPACHO 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 71-79) interposto por KAUAN TENÓRIO DE ALMEIDA, inconformado com a sentença (fls. 55-60) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, nos autos da ação ordinária (fls. 01-05) n. 0700114-25.2024.8.02.0033, ajuizada em desfavor de NEDSON ARAÚJO SOARES. 02. Por meio da referida sentença (fls. 55-60), o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1- Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em reparar o aparelho celular danificado, mediante reposição de peças em loja autorizada, preferencialmente na loja em que o aparelho foi adquirido, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 250,00, limitada a R$ 4.700,00. De maneira alternativa, caso o aparelho já tenha sido consertado pelo autor, deverá o réu indenizar o custo de reparo, o que deve ser apurado em eventual fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de orçamento e nota fiscal que comprove o valor efetivamente despendido. 2- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00, incidindo juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o IPCA-E, desde a data do evento danoso, até a data do arbitamento, termo inicial da correção monetária, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (...) Dessa forma, considerando a ausência injustificada do autor, APLICO multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, em favor do Estado de Alagoas. (...)" 03. Sustentou o recorrente (fls. 71-79) a necessidade de reforma da sentença para o fim de majorar o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais, estipulando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 96-105, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com fundamentos reiterativos. 05.É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) - 319
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