Processo 0700114-30.2023.8.02.0075
TJAL • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB 144100/RJ), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANTÔNIO JOSÉ CARDOZO (OAB 2782/SE), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0700114-30.2023.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Izabel Bernardino da Silva - RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A - TAM - Linhas Aéreas S/A - 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas)-(1ª Promovida) - DESPACHO R.H.; Cls.; Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão da Turma Recursal Unificada (fls. 407/411), que condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais, nos seguintes termos: (a) 123 Viagens e Turismo Ltda e TAM Linhas Aéreas S/A, em solidariedade, à restituição de R$ 572,48 (dano material 1); (b) 123 Viagens e Turismo Ltda e GOL Linhas Aéreas S/A, em solidariedade, à restituição de R$ 964,80 (dano material 2); (c) 123 Viagens e Turismo Ltda, TAM Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas S/A, em solidariedade, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. A Contadoria Judicial Unificada apresentou os cálculos de fls. 449/453, apurando os débitos de forma individualizada por executada. Instada a se manifestar (despacho de fls. 460), a CJU informou, em fls. 461, que a metodologia adotada não contraria a solidariedade da condenação, por permitir a visualização global do débito mediante a soma dos valores apurados. Sobreveio manifestação da exequente (fls. 462/465), por meio da Defensoria Pública, impugnando a metodologia da Contadoria e requerendo: (a) expedição de alvará para levantamento imediato do depósito realizado pela GOL no montante de R$ 2.044,19 (fls. 441), acrescido dos rendimentos legais; (b) remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos com observância expressa da solidariedade delimitada por capítulos e dos pagamentos já realizados por cada executada. Decido. 1. Alvará. Expeça-se alvará de levantamento físico do depósito incontroverso da GOL Linhas Aéreas S/A (R$ 2.044,19, fls. 441), acrescido de juros e correção monetária se houver, em favor de Izabel Bernardino da Silva. 2. Novos cálculos. Remeta-se à Contadoria Judicial Unificada para elaboração de novos cálculos, observando-se: a) execução prossegue apenas em face de TAM Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas S/A; b) solidariedade delimitada por capítulos: TAM responde pelo dano material 1 (R$ 572,48) e pelo dano moral, juntamente com a GOL, (R$ 3.000,00); GOL responde pelo dano material 2 (R$ 964,80); c) atualização pelo INPC com juros SELIC a partir da citação de cada executada (fls. 432 e 436); d) amortização dos valores já depositados: TAM R$ 841,28 (fls. 275) e R$ 794,01 (fls. 418); GOL, R$ 2.044,19 (fls. 441), objeto do alvará acima; e) apuração do saldo remanescente devido individualmente por cada executada. 3. Retornando, intime-se a exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos. 4. Havendo anuência, intimem-se TAM e GOL para pagamento do saldo remanescente em 15 dias, sob pena de multa de 10% e bloqueio via Sisbajud. Sem honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE. P. I. Maceió(AL), 20 de maio de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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