Processo 0700114-71.2024.8.02.0050
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700114-71.2024.8.02.0050/50002 - Embargos de Declaração Cível - Porto Calvo - Embargante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Embargado: Neudson Cunha de Almeida - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0700114-71.2024.8.02.0050/50002 Tribunal Pleno Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Embargante : Verde Ambiental Alagoas S.A. Advogado : João Thomaz P. Gondim (19866A/AL). Embargado : Neudson Cunha de Almeida. Advogado : Leony Melo Bandeira (16098/AL). Advogado : Charles Mille dos Santos Silva (17488/AL) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Verde Ambiental Alagoas S.A., em face de Neudson Cunha de Almeida, objetivando sanar supostos vícios no acórdão de lavra do Tribunal Pleno desta Corte, prolatado nos autos de nº 0700114-71.2024.8.02.0050/50001, cujo teor negou provimento ao agravo interno outrora interposto pela parte embargante, conforme ementa lavrada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sic, fl. 30, dos autos de sequencial 50001). Em suas razões recursais, fls. 1/7, a parte embargante aduziu que o decisum incorreu em omissão, sob o fundamento de que "deixou de enfrentar a aplicação concreta da modulação do precedente repetitivo invocado e a distinção entre a tese material e as regras temporais que integram o julgamento vinculante" (sic, fl. 3). Sustentou, ainda, que a decisão foi contraditória "resta registrado nos autos que a Concessionária Embargante aplicava exatamente o método do consumo individual franqueado, faturando a parcela fixa correspondente à tarifa mínima multiplicada pelas 3 (três) economias comerciais cadastradas na matrícula nº 24478921-5, podendo-se observar tal fato a partir da própria inicial" (sic, fl. 4). Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Diante do exposto, a Verde Alagoas requer: a. o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão, eliminar a contradição e corrigir o erro de premissa apontados, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil; b. diante da possibilidade de modificação do resultado do julgamento, a prévia intimação da parte Embargada para que se manifeste, na forma do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c. a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, reconhecendo-se que as faturas controvertidas foram emitidas mediante a metodologia do consumo individual franqueado e que o caso concreto se enquadra na alínea a da modulação dos efeitos do Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça; d. em consequência, seja dado provimento ao agravo interno, afastando-se a negativa de seguimento fundada no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, para determinar o regular processamento do Recurso Especial interposto pela Embargante; e. subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos, que o acórdão seja integrado mediante pronunciamento expresso e fundamentado sobre todos os dispositivos legais e pontos indicados no capítulo de prequestionamento, especialmente acerca da aplicabilidade da alínea a da modulação dos efeitos do Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto" (sic, fls. 6/7). A parte recorrida, embora…
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