Processo 0700115-71.2024.8.02.0045

TJAL • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0700115-71.2024.8.02.0045
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700115-71.2024.8.02.0045 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: Rosinete de Araújo Silva - VISTO EM AUTOINPEÇÃO - 2026 SENTENÇA ROSINETE DE ARAÚJO SILVA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, dos bens de MARIA CORREIA DE ARAÚJO SILVA, falecido em 09 de agosto de 2011, deixando alguns herdeiros. A ação teve seu devido prosseguimento até que, em fls. 71 as partes acostaram aos autos acordo acerca da partilha do bem, em que ambos os herdeiros concordaram com a transferência do bem para ROSINETE DE ARAÚJO SILVA, requerendo ao fim, sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, esclareço que se todos os herdeiros forem capazes, maiores e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível o arrolamento sumário, de acordo com o disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Com efeito, em análise aos autos, verifico que o processo encontra-se devidamente formalizado e em conformidade com a lei, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha amigável. No mais, reputo necessário me manifestar acerca dos tributos referentes à transmissão da herança. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 659 um rito especial consistente no arrolamento sumário que não se confunde àquele estabelecido nos inventários comuns, este previsto nos art. 626 e seguintes do mesmo diploma. Da análise da legislação, verifica-se que é desnecessária a intimação das Fazendas Públicas no decorrer do arrolamento sumário, sendo cabível apenas a intimação dessas quanto à sentença homologatória, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Tal previsão tem uma razão de ser: conforme o art. 662, caput, do CPC, "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio", ou seja, o rito especial do arrolamento sumário não comporta discussão acerca dos tributos decorrentes da sucessão. Toda e qualquer discussão a respeito da incidência do ITCMD, da multa referente ao atraso na abertura do arrolamento e dos demais tributos devem ser travadas no âmbito administrativo, nos termos do art. 662, §2º, do CPC, o que somente ocorrerá após a intimação do fisco quanto à sentença homologatória, consoante art. 659, §2º, do CPC. Este é, inclusive, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: "[...] 26. Ainda quanto ao caso dos autos, elucido que não se está diante de procedimento de inventário, mas sim de arrolamento sumário, no qual, por expressa previsão legal, o Magistrado é incompetente para decidir qualquer questão quanto ao tributo em comento. Confira-se, neste momento, o teor do art. 662 do CPC/2015, que corresponde ao revogado art. 1.034 do CPC/73: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2o O imposto de transmissão será objeto de…

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