Processo 0700115-82.2026.8.02.0148

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700115-82.2026.8.02.0148
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL) - Processo 0700115-82.2026.8.02.0148 (apensado ao processo 0700134-88.2026.8.02.0148) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - REPTADO: J.S.S.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ratificada, nas alegações finais, para CONDENAR o réu JANYSTON DOS SANTOS MELO, nas penas do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06. Devidamente condenado, passo a individualizar as penas do condenado conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase de dosimetria da pena A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie. A culpabilidade é normal à espécie. No tocante a seus antecedentes, verifico que inexiste sentença criminal condenatória em desfavor do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorar a presente circunstância. A conduta social, ante a ausência elementos indicativos da conduta do condenado, tomo como neutra. Quanto à personalidade do agente, não consta no processo, indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base. Quanto aos motivos do crime, ausentes elementos indicativos de exorbitar àquilo que é normal à espécie. As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado. As consequências do crime são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à Vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Deixo de valorar a circunstância desfavorável requerida pelo MP, haja vista, não constar na narrativa da denúncia e não terem restado patentemente demonstradas. Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase de dosimetria da pena: Na segunda fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes, nem agravantes a serem aplicadas. Assim, mantenho a pena provisória privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase de dosimetria da pena: Não há causas de diminuição, nem causas de aumento, assim torno definitiva a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento de pena Conforme o artigo 33, §2º, "c", e §3°, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Detração No que pertine ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal. Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal. Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração. Substituição da pena privativa de liberdade…

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