Processo 0700115-93.2026.8.02.0015
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ADV: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15559/AL), ADV: RIVELIR ALVES DE LIMA (OAB 13438/AL) - Processo 0700115-93.2026.8.02.0015 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - INDICIADO: Diogo Joaquim da Silva Santos - DECISÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Cumprimentando Vossa Excelência e em atendimento à determinação constante do pedido de informações, presto, por intermédio do presente, no prazo e forma legais, as informações requestadas para fins de julgamento do Habeas Corpus Criminal n.º 0805260-86.2026.8.02.0000, impetrado em favor de Diogo Joaquim da Silva Santos. O paciente do caso em tela, nos autos de origem n.º 0700115-93.2026.8.02.0015, foi autuado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, e § 2º-B, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme denúncia acostada às fls. 1/5. Segundo constou da peça acusatória, no dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 19h30min, na Fazenda Bom Destino, zona rural de Joaquim Gomes/AL, o denunciado teria tentado ceifar a vida de seu irmão, Rodrigo da Silva Santos, mediante disparo de arma de fogo, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia narrou que o fato teria ocorrido em contexto de desavenças familiares recorrentes, motivadas por ciúmes por parte do denunciado, ocasião em que, após discussão, ele teria ingressado na residência, apoderando-se de uma espingarda e efetuado disparo em direção ao irmão. Após o primeiro disparo, teria realizado novo acionamento da arma, preparando-se para novo tiro, o que não se consumou porque a vítima e sua companheira conseguiram sair do local. Constou, ainda, que, após o fato, a Polícia Militar foi acionada e, ao realizar buscas na residência do denunciado, com autorização por escrito de morador, localizou e apreendeu uma espingarda de fabricação artesanal, tipo soca tempero, mantida sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante boletim de ocorrência de fls. 12/14, fotografias de fls. 16/17, auto de apreensão de fls. 19 e termo de autorização para ingresso na residência de fls. 18. Nessa ordem de ideias, em 21 de fevereiro de 2026, foi lavrado auto de exibição e apreensão da arma de fogo, com a descrição de uma espingarda artesanal, calibre 10, de propriedade do paciente, bem como foram colhidos elementos informativos perante a autoridade policial, inclusive declarações da vítima e de testemunhas. Com efeito, por meio de decisão proferida às fls. 49/51, este Juízo analisou a representação pela prisão preventiva formulada pela autoridade policial em desfavor de Diogo Joaquim da Silva Santos. Na oportunidade, verificou-se a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão da arma de fogo, das declarações colhidas na fase inquisitorial e da documentação acostada ao caderno investigativo. Na mesma decisão, reconheceu-se que a segregação cautelar se mostrava necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo suposto emprego de arma de fogo, pelo contexto de violência reiterada, pelo histórico de intimidações pretéritas contra a vítima e pelo risco real de reiteração delitiva, não se tratando de mera invocação abstrata da gravidade do…
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