Processo 0700116-16.2026.8.02.0068
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 7346B/AL) - Processo 0700116-16.2026.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: Navitael José da Silva - Autos nº: 0700116-16.2026.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Navitael José da Silva DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando NAVITAEL JOSE DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 33 e 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado). Réu preso desde 14/02/2026. Inquérito policial anexado às f. 42-78. Denúncia recebida por este Juízo, cf. decisão de f. 117-118. Decido. A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prever que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos. Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão. Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos. Ademais, observa-se que a prisão preventiva foi decretada em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já tendo restado consignado anteriormente nos autos o seguinte (f. 28-31): No caso, além de haver indícios de autoria em desfavor do conduzido, inferem-se dos autos indicativos que o investigado teria mantido a posse de mais de quatro quilos de maconha, três gramas de crack, um triturador e papéis de seda, além de um revólver calibre .38 com seis munições e quarenta e uma cartelas da medicação denominada Rohypnol, fármaco conhecido pelos golpes alcunhados de Boa noite, Cinderela (fls. 07/13). Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aparente gravidade concreta do suposto delito (conjuntura exposta acima) é circunstância apta a atestar a necessidade da prisão preventiva do investigado com fundamento na garantia da ordem pública (RHC 211747/SP. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma. Data do Julgamento: 04/06/2025. Data da Publicação: 10/06/2025). Some-se a isso o fato de que o conduzido possui condenação transitada em julgado em seu desfavor, no processo de nº 0700237-75.2018.8.02.0019, pela prática do delito de roubo majorado. Dessa forma, em face da comprovação de reincidência do investigado, sua prisão preventiva preenche o requisito do inciso II, do art. 313, do Código de Processo Penal e, também, se justifica como garantia da ordem pública (STJ. AgRg no HC 741028/SC. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Órgão Julgador: T5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 17/05/2022. Data da Publicação: 20/05/2022). Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido. Ao revés, a prisão…
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