Processo 0700117-82.2026.8.02.0041
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700117-82.2026.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria José da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO: 43. Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada em sede de contestação, e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 44. Fica autorizada a compensação de eventual valor creditado pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face do empréstimo objeto da presente demanda, o qual deverá ser acrescido de correção monetária com base na taxa básica de juros (SELIC), apurada entre a data do depósito até a data de arbitramento (publicação desta sentença). 45. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. 47. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Capela,04 de maio de 2026 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
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