Processo 0700118-32.2025.8.07.0019
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700118-32.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: RAFAEL RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Centro de Ensino Unificado de Brasília CEUB (“Autor”) em desfavor de Rafael Rodrigues da Costa (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré; (ii) não houve o pagamento das mensalidades relativas aos meses de novembro e dezembro de 2022, no valor nominal de R$ 1.036,00; (ii) é credor da quantia atualizada de R$ 1.445,55. 3. Deu-se à causa o valor de RR$ 1.445,55. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Embargos 6. O réu foi citado por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 7. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. 8. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 10. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii]. Preliminares 11. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 12. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 13. Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 14. O pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 222126028), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). 15. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta ao réu (art. 476 do CC). 16. A fim de se desincumbir desse ônus, o autor apresentou o histórico escolar do discente (Id. 222126027) e a ficha financeira (Id. 222126025),…
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