Processo 0700118-40.2026.8.07.0005

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700118-40.2026.8.07.0005
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Apelação Cível Processo N. 0700118-40.2026.8.07.0005 Apelante BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Apelada FABIANA AGUIAR PIRES Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BRB - Banco de Brasília S.A. (Id. 86032690) contra a decisão monocrática de Id. 85614178, que não conheceu da apelação em razão da irregularidade da representação processual. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material na decisão embargada, ao argumento de que o não conhecimento da apelação decorreu de excessivo rigor formal. Afirma que a ausência de procuração configura vício sanável, cuja regularização posterior teria sido suficiente para suprir a irregularidade inicialmente constatada. Aduz, ainda, que a decisão desconsiderou os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Argumenta que a finalidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil é justamente possibilitar a correção de defeitos processuais, devendo prevalecer o aproveitamento dos atos praticados quando inexistente prejuízo às partes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e determinar o regular processamento da apelação. É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende o embargante o acolhimento dos embargos de declaração para sanar supostos vícios da decisão que não conheceu da apelação. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já apreciada e decidida. No caso, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Com efeito, o despacho de Id. 85048332 foi regularmente publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 1º de junho de 2026, conforme certidão de Id. 85118251. Desse modo, o prazo concedido para regularização da representação processual encerrou-se em 11/6/2026, dia útil, sem que a parte promovesse a juntada do instrumento de procuração ou adotasse qualquer providência destinada ao saneamento do vício. Foi certificada a inércia da recorrente no Id. 85472144. Portanto, diante da ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado, o não conhecimento da apelação constituiu consequência processual inevitável, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Dúvida razoável e justificada quanto à autenticidade de procuração assinada por meio de plataforma não vinculada à ICP-brasil. Não regularização do vício. Manutenção da sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, diante da apresentação de procuração assinada por meio de plataforma eletrônica (ZapSign) sem certificado digital da signatária. II.…

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