Processo 0700118-51.2025.8.02.0090
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700118-51.2025.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Heloísa Santos da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Heloísa Santos da Silva, representada por sua genitora Quitéria Santos da Silva, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que, nos autos da Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada movida em face do Estado de Alagoas, julgou parcialmente procedente o pedido, assim decidindo: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA." 02. Em suas razões (fls. 246/272), a apelante arguiu, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ante a suspensão dos prazos processuais durante o feriado de carnaval, e pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ser beneficiária do programa Bolsa Família e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. 03. No mérito, insurgiu-se contra a limitação do tratamento às metodologias e à carga horária padronizadas pela rede pública, sustentando que a sentença, ao acompanhar o parecer do NATJUS, determinou o fornecimento de terapias diversas e com metodologia distinta daquela prescrita pelo médico especialista assistente, o que comprometeria a eficácia do tratamento da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Defendeu a prevalência da prescrição médica individualizada sobre o parecer técnico genérico do órgão administrativo, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 106, bem como precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas que reconhecem o dever do ente público de fornecer tratamento multidisciplinar integral a crianças com TEA, incluindo métodos terapêuticos específicos e carga horária conforme prescrição…
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