Processo 0700118-85.2025.8.02.0014
TJAL • Adoção
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ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL) - Processo 0700118-85.2025.8.02.0014 - Adoção - Guarda - REQUERENTE: J.S.P. - Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA deferir o pedido de GUARDA PROVISÓRIA do menor à parte autora, JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA. Lavre-se o Termo de Guarda Provisória, intimando-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Juízo para proceder com a assinatura do compromisso. Oficie-se à equipe técnica deste juízo, a fim de que elabore, no prazo de 30 dias, estudo social do caso na residência da autora, bem como na residência da genitora do menor, Denise Alves dos Nascimento. Considerando a notícia de que o genitor do menor é pessoa falecida (fl. 79), oficie-se ao Cartório de registro civil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca da existência de assentamento de óbito em nome de EDIVANIO DOS SANTOS LIMA (fl. 10), devendo encaminhar cópia da certidão de óbito em caso de resposta positiva, no mesmo prazo. Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de guarda, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da genitora do menor para compareça à audiência de conciliação que deverá ser designada pela Secretaria desta Vara. Intime-se a parte autora para comparecer no dia e hora determinados. Advirta-se à parte demandada de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC. Ainda no que pertine à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4º, do CPC. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Extraia-se cópia dos autos e encaminhem-se os documentos ao Ministério Público, a fim de que avalie a necessidade de ingressar com ação de suspensão ou perda do poder familiar em relação à genitora do menor. Ademais, embora a parte autora tenha informado nos autos que a tia do menor possuía a guarda judicial (fl. 29, alínea "c"), em pesquisa junto ao sistema não foi possível constatar qualquer número de processo em nome da pessoa falecida. Diante disso, intimese a parte autora para prestar esclarecimentos, informando, se for o caso, o número do processo em que tramitou a ação judicial. No mais, altere-se no sistema o nome da ação para "ação de guarda". Providências necessárias. Igreja Nova , 27 de abril de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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