Processo 0700119-02.2026.8.02.0090

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700119-02.2026.8.02.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28º Vara Infância e Juventude da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO (OAB 17362/AL), ADV: MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO (OAB 17362/AL) - Processo 0700119-02.2026.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Elanne Fernandes de Souza Silva - Claudiane Fernandes de Souza - DECISÃO Trata-se de pedidos de bloqueio de recursos do erário estadual no valor de R$ 1.180,00 (mil, cento e oitenta reais), para ressarcir a genitora da menor ELANNE FERNANDES DE SOUZA SILVA, que necessitou comprometer a subsistência da família, em prol do tratamento da filha, custeando o exame objeto da ação, após a Sentença Judicial que confirmou os efeitos da tutela, compelindo o ente público demandado a fornecê-lo, como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora. Instado a se manifestar acerca do reportado pedido de bloqueio de recursos, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da tutela judicial. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou às fls. 36/44 de forma favorável ao pedido de ressarcimento. Pois bem, o art. 497 do Código de Processo Civil, facultou ao Magistrado determinar as medidas que entender necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação, podendo concluir que, dentre essas medidas, está a possibilidade do bloqueio de verbas públicas. No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da "possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos", nos termos transcritos abaixo. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Com relação ao pedido de restituição intentado pela parte autora, trago à alguns entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS. PRELIMINAR AFASTADA. Da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido 1. No caso em exame, estão presentes todos os pressupostos atinentes às condições da ação, devendo ser afastada a prefacial de impossibilidade…

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