Processo 0700120-16.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700120-16.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DA SILVA COSTA, MARCELO DE SOUZA NUNES GOIS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Camila da Silva Costa e Marcelo de Souza Nunes Gois em face de Latam Airlines Group S/A e de Delta Air Lines, Inc., na qual os autores narram, na petição inicial (IDs 261298081 e 261298082), que adquiriram passagens para o trajeto Rio de Janeiro (GIG) – São Paulo – Boston – Baltimore (BWI), com embarque em 14/12/2025 às 19h35 e chegada prevista para 15/12/2025 às 10h12. Sustentam que o voo inicial LA 3875, operado pela Latam, atrasou, ocasionando a perda da conexão e a reacomodação em voo do dia seguinte, com chegada ao destino somente em 16/12/2025, por volta das 09h18 — atraso aproximado de 24 horas —, além de terem recebido uma das bagagens avariada ao final da viagem. Aduzem que viajavam acompanhados de dois menores de 9 anos (documentos ID 261298092). A corré Delta Air Lines celebrou acordo com os autores (termo ID 262129513), no valor de R$ 2.999,00, com quitação restrita àquela transportadora e ressalva expressa de prosseguimento da demanda em face da Latam (cláusulas 7 e 8). O acordo foi homologado pela sentença ID 262207809, que extinguiu o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), quanto à Delta, determinando o prosseguimento contra a ré remanescente. Citada, a Latam apresentou contestação (IDs 267544507 e 267544529), na qual suscitou, em preliminar: (i) suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244); (ii) ilegitimidade passiva, atribuindo os fatos à Delta; (iii) aproveitamento do acordo firmado com a Delta, com extinção também em relação a si; (iv) recusa ao Juízo 100% Digital; e (v) inaptidão do comprovante de residência. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, afirmou que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, invocou cumprimento da Resolução ANAC nº 400/2016 e prestação de assistência, atribuiu a avaria da bagagem à culpa exclusiva de terceiro (Delta), negou a existência de dano moral e material e, subsidiariamente, pugnou por quantum razoável. Os autores apresentaram réplica/impugnação (ID 268852128), refutando as preliminares e sustentando a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento, a natureza de fortuito interno da readequação de malha, a prevalência do CDC e a inexistência de comprovação da assistência material. É a síntese do necessário. Da suspensão em razão do Tema 1.417/STF A questão foi apreciada na decisão ID 270760785, que, acolhendo o pedido de reconsideração de ID 270043071, tornou sem efeito a suspensão anteriormente determinada (ID 269090560). Da ilegitimidade passiva A ré comercializou o transporte contratado e o atraso teve origem no voo LA 3875, por ela própria operado (contestação ID 267544529), o que afasta a alegação de ilegitimidade. Integrando a cadeia de fornecimento, responde perante os consumidores, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Rejeito a preliminar. Do aproveitamento do acordo celebrado com a Delta Ao contrário do sustentado na contestação, o termo ID 262129513 restringiu a quitação à Delta e ressalvou, de…
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