Processo 0700120-47.2024.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700120-47.2024.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700120-47.2024.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Apelante: Lojas Riachuelo S.A. - Apelado: Josival Silva de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Lojas Riachuelo S.A. em face da sentença de págs. 184/189, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo por Josival Silva de Lima em face de Lojas Riachuelo S.A., tão somente para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito de R$ 2.640,34 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos) cobrado pela ré em nome do autor, julgando improcedentes os pedidos de obrigação de fazer consistente na exclusão da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executados caso cesse a condição de hipossuficiência do autor nesse período. Sem custas, em razão da justiça gratuita. Irresignada, a parte ré = apelante interpôs recurso de apelação, págs. 195/206, sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a necessidade de sobrestamento - débito prescrito - Tema 1264; b) da reforma da sentença; c) da exigência de forma não prevista em lei; e, d) dos honorários sucumbenciais. No mérito, pugna pelo provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, consoante págs. 215. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença de págs. 184/189, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O tema objeto da sentença e da respectiva impugnação recursal, a dizer se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, guarda identidade e encontra ressonância com o Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n.º 2.092.190/SP, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,…

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