Processo 0700120-49.2023.8.02.0071

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700120-49.2023.8.02.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700120-49.2023.8.02.0071 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Bradesco Saúde - Apelado: Maria Eliana Rodrigues - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Saúde, em face da sentença (págs. 341/354) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Penedo, que, nos autos da ação civil pública c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Eliana Rodrigues. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada concedida, para determinar que a operadora ré forneça o tratamento em regime de internamento domiciliar multiprofissional (home care), abrangendo serviço de enfermagem, acompanhamento médico, fisioterapia motora e respiratória, e terapia ocupacional. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (págs. 363/382), o apelante suscitou, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob a alegação de que a ação civil pública não pode ser utilizada para buscar direito estritamente individual. Argumentou, ainda, a ausência de procuração firmada pela paciente para a atuação da Defensoria Pública. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo haver cláusula expressa de exclusão contratual do atendimento em domicílio e ausência de previsão de tal prestação no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Apontou não estarem configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou reduzir a indenização fixada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (págs. 392/400), rebatendo integralmente os pontos suscitados no recurso. Além disso, destacou a legitimidade processual e constitucional da Defensoria Pública na defesa de pessoa vulnerável, reafirmando, de acordo com o laudo pericial juntado, a premente necessidade da paciente pelos cuidados sob regime de internação domiciliar 24 horas, visto estar acamada e em uso de gastrostomia. Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção íntegra da sentença. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB) - 319

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