Processo 0700120-96.2024.8.02.0044

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700120-96.2024.8.02.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700120-96.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Juliana Damásio Souto - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Juliana Damásio Souto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, tendo como parte apelada Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii. 2. A presente apelação foi julgada pelo acórdão de págs. 292/296, no sentido de dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus da sucumbência. 3. Às págs. 300/302, as partes requereram a homologação de acordo, e, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito. 4. É, no que interessa, o relatório. 5. Consoante relatado, as partes transacionaram quanto ao objeto da presente demanda. 6. O art. 487 do Código de Processo Civil preconiza que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes litigantes. 7. Ante o exposto, homologo o acordo pactuado entre as partes exceto no que toca à atribuição das custas remanescentes à parte autora. Isso porque o acórdão de págs. 292/296 condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e o acordo, ao inverter para a autora tal ônus, valendo-se do fato de ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, acaba por criar uma forma de evasão da taxa judiciária em benefício da parte demandada. Portanto, mantenho a condenação da parte ré ao pagamento das custas fixadas no referido acórdão. 8. No mais, declaro extinta a presente demanda com resolução de mérito e determino, em razão da renúncia ao prazo recursal, a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, no qual devem ser adotadas as providências que venham a ser necessárias para a efetivação dos termos da transação. 9. Utilize-se da presente decisão como mandado/carta/ofício. 10. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - 319

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