Processo 0700121-50.2026.8.07.0019

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700121-50.2026.8.07.0019
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700121-50.2026.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: ROZIVALDO VITAL DE LIMA SENTENÇA 1. BANCO PAN S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ROZIVALDO VITAL DE LIMA. 2. Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados. 3. O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 4. Decido. 5. Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. 6. Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 7. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda. Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil. Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. Custas finais pelo autor. Sem honorários pois não houve citação. 11. Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 12. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente

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