Processo 0700121-74.2026.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700121-74.2026.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700121-74.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA NUNES CARVALHO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ISABELA NUNES CARVALHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a cobertura integral de procedimento médico-cirúrgico e dos materiais correlatos. Alega a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, conforme contrato juntado aos autos (ID 261633676), e que possui indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico específico, nos termos do laudo médico (ID 261633680). Sustenta que, apesar da prescrição, houve autorização apenas parcial do tratamento (ID 261633694), com negativa quanto à integralidade dos materiais e/ou técnica indicada, mesmo após a instauração de junta médica, conforme documentos de IDs 261633684 e 261633687. Aduz, ainda, que buscou a solução da controvérsia na esfera administrativa, inclusive mediante acionamento da ANS (ID 261635997), porém sem êxito. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo de primeira instância, mas concedida em sede de agravo de instrumento. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 267041288), sustentando, em síntese, que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais e com as diretrizes regulatórias, afirmando a regularidade da junta médica e inexistência de abusividade na conduta. Juntou documentos de suporte (IDs 267041293 e seguintes). Não houve produção de outras provas além da documental. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares. A parte ré, em contestação (ID 267041288), suscita, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial diante da suposta complexidade da causa, bem como impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, além de sustentar a regularidade da negativa de cobertura com fundamento nas cláusulas contratuais e na conclusão da junta médica. A preliminar de impossibilidade de julgamento antecipado não merece acolhida. Isso porque o conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente à formação do convencimento judicial, especialmente diante da existência de laudos médicos detalhados, documentos relativos à autorização parcial do procedimento e registros da junta médica. No mais, intimadas para especificação de provas, id. 269800430, não houve posterior pedido de dilação probatória. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, igualmente não assiste razão à parte ré. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento faz jus ao benefício, sendo suficiente, em regra, a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 261633671), bem como documentos complementares comprobatórios de sua…

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