Processo 0700121-93.2024.8.02.0040
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700121-93.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Celia Cristina dos Santos Lima - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Atalaia, inconformado com a sentença (fls. 101/107) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da "Ação Ordinária - Licença-prêmio" tombada sob o n.° 0700121-93.2024.8.02.0040, ajuizada em seu desfavor por Celia Cristina dos Santos Lima. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Atalaia a indenizar a autora pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, no total de 15 (quinze) meses, tendo como base a última remuneração recebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias. Da data da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9.12.2021, passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic. Condeno o Município de Atalaia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 516) em julgamento de recursos repetitivos." Em suas razões (fls. 130/140), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a imediata eficácia da sentença lhe acarretará prejuízo grave. No mérito, defende a inexistência de pretensão resistida, a ausência de requerimento administrativo e de prova do indeferimento do benefício, além de asseverar que a legislação municipal não autoriza a conversão da licença-prêmio em pecúnia, razão pela qual a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 143/149), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 156/158). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodolpho Rodrigues de Almeida (OAB: 13542/AL) - Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - 319
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