Processo 0700122-02.2021.8.05.0137

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0700122-02.2021.8.05.0137
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Jacobina
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0700122-02.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ELIANA SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): HELEN DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA83640)   DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em curso, na qual o Ministério Público do Estado da Bahia, ao manifestar ciência da decisão acostada no ID. 541852651, requereu o desmembramento do feito, eis que os acusados Eliana Santos de Jesus e Fernando Conceição dos Santos já foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. 2. Assiste razão ao Parquet. 3. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, será facultativo o desmembramento do processo quando as infrações tiverem sido praticadas em concurso de agentes, desde que tal medida se mostre necessária para evitar prejuízo à instrução criminal ou à duração razoável do processo. 4. No caso em exame, verifica-se que os réus Eliana Santos de Jesus e Fernando Conceição dos Santos foram devidamente citados e constituíram defesa técnica, encontrando-se o feito apto a prosseguir regularmente em relação a eles. Por outro lado, o acusado Edivânio Santos Silva encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância que impõe a adoção de medidas próprias e distintas, aptas a inviabilizar o regular andamento do processo de forma conjunta. 5. A manutenção da unidade processual, nessas condições, implicaria prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional em relação aos corréus já citados, o que recomenda o desmembramento do feito, de modo a permitir o regular prosseguimento da ação penal quanto a estes, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em relação ao acusado não localizado. 6. Diante do exposto, DEFIRO o pedido ministerial e determino o DESMEMBRAMENTO do processo, DEVENDO O PRESENTE FEITO PROSSEGUIR TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO aos réus ELIANA SANTOS DE JESUS e FERNANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devendo a Secretaria proceder à formação de autos apartados COM RELAÇÃO AO RÉU EDIVÂNIO SANTOS SILVA, CERTIFICANDO O NÚMERO DO PROCESSO QUE SE FORMOU. 7. CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, VOLTEM-ME CONCLUSOS os presentes autos, assim como o processo que se formará à apuração da conduta de EDIVANIO SANTOS SILVA. 8. Ciência ao MP, via portal.                                       Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. RICARDO SCHMITT  Juiz de Direito

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