Processo 0700122-07.2026.8.02.0041

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0700122-07.2026.8.02.0041
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Capela
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700122-07.2026.8.02.0041 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: A.V.A.S. - Aos 29 de abril de 2026, às 08:31, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva. Presente a parte autora, Alexsandra Vitoria Araujo da Silva. Presente o réu, Lucas Mateus Santos de Lima (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Aberta a audiência, foi indagado às partes se havia a possibilidade de acordo, tendo as partes firmado acordo nos seguintes termos: 1 - O demandado se compromete a pagar, mensalmente, o percentual de 31 % do salário-mínimo, equivalente atualmente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de pensão alimentícia em favor de suas filhas: LORENA VITÓRIA ARAÚJO DE LIMA, ANA BEATRIZ ARAÚJO DE LIMA, MARIA ALICIA ARAUJO DE LIMA. Ademais, o genitor se compromete a arcar com 50% dos gastos com medicação, vestuário e material escolar, mediante apresentação de comprovante por parte da genitora. 2 - O valor será depositado na conta da genitora via pix (chave pix: vitoriasilva57432@gmail.Com) até o dia 5 (cinco) de cada mês. Dada a palavra ao Promotor de Justiça que se manifestou, nos seguintes termos: MM. Juiz, compulsando os autos bem como os termos do acordo celebrados na presente assentada, verifica-se que o citado acordo observa o trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, na definição dos alimentos, resguardando o melhor interesse dos infantes. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela homologação do acordo com relação aos alimentos, firmado entre as partes, proferindo-se sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. É o parecer. Ato contínuo, pelo Magistrado foi proferida a SENTENÇA: Na data de hoje as partes firmaram acordo, em relação a prestação alimentícia. Como cediço, nos termos dispostos entre os artigos 840 a 850 do Código Civil, é lícito às partes celebrarem acordos com concessões mútuas, objetivando a resolução de conflitos que envolvam direitos privados, patrimoniais ou sociais disponíveis, sobre os quais não recaia vedação legal à autocomposição. Dentre esses direitos encontram-se, dentre outros, das relações de família. Assim, atendidos os requisitos legais, cumpre o Julgador, tão somente, homologar a transação firmada, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. No caso em questão, entendo que o acordo celebrado atende, minimamente, ao melhor interesse dos menores. Ademais, não existe proibição legal, ao mencionado acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sentença publicada e partes intimadas em audiência. Registre-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Como nada mais foi dito, determinou o Magistrado que fosse encerrada a audiência. Eu, Valeska Maria de Melo Barros, o digitei.

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