Processo 0700122-15.2025.8.02.0082
TJAL • Recurso Inominado Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700122-15.2025.8.02.0082 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Recorrida: Maria Eduarda Lins Calazans - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0700122-15.2025.8.02.0082.0000 em que figuram, como recorrente, Fundação Educacional Jayme de Altavila FEJAL (CESMAC) e, como recorrida, Maria Eduarda Lins Calazans acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, pelos fundamentos constantes do voto do Relator. Retifico, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, que passam a observar os seguintes critérios:Em se tratando de relação de natureza contratual, a correção monetária será a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei. Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada. Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n° 14.905/2024.Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.Filipe Ferreira MungubaJuiz RelatorCondena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Filipe Ferreira Munguba - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DURANTE A PANDEMIA. COBRANÇA DE SEMESTRALIDADE NÃO CURSADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR ALUNA DO CURSO DE MEDICINA. A AUTORA ALEGOU TER TIDO A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM 17/04/2020, COM FUNDAMENTO NA MP Nº 934/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.040/2020, DEIXANDO DE CURSAR INTEGRALMENTE O SEMESTRE 2020/1, MAS TENDO QUITADO A SEMESTRALIDADE NO VALOR DE R$ 41.019,14. SUSTENTOU A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO NÃO CURSADO E REQUEREU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE APÓS A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA AUTORIZADA PELA LEI Nº 14.040/2020 E SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A CONTROVÉRSIA RESTRINGE-SE À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNA E INSTITUIÇÃO DE ENSINO, INEXISTINDO INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO FNDE, RAZÃO PELA QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. B) A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU, AUTORIZADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL DURANTE A PANDEMIA, IMPLICOU CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL,…
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