Processo 0700122-38.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700122-38.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700122-38.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA GUEDES SOUZA REU: KAWANA PARK LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por VÂNIA GUEDES SOUZA em face de KAWANA PARK LTDA. Narra a parte autora que, no dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 13h, encontrava-se nas dependências do parque aquático da parte ré, oportunidade em que utilizou o brinquedo denominado “toboágua”, ocasião em que a boia fornecida virou repentinamente, fazendo com que fosse arremessada contra a lateral da rampa. Afirma que, em razão do impacto, sofreu fratura na fíbula proximal esquerda, tendo recebido atendimento inicial no local e, posteriormente, na UPA de Caldas Novas/GO, sendo encaminhada para Brasília para continuidade do tratamento, com imobilização por período prolongado. Relata que, após a retirada do gesso, passou a apresentar dores intensas, limitação de movimentos, instabilidade articular, alteração na marcha e fraqueza muscular, sendo submetida a sessões de fisioterapia, sem melhora significativa. Sustenta que desenvolveu outras complicações, como desalinhamento do quadril e encurtamento de membro, bem como dores lombares, permanecendo em tratamento e aguardando atendimento especializado, diante da ausência de condições financeiras para arcar com tratamento particular. Aduz que exercia atividade de diarista, tendo ficado impossibilitada de trabalhar desde o acidente, passando a depender de auxílio de familiares e amigos. Afirma que a ré não prestou assistência efetiva, limitando-se a oferecer auxílio pontual, deixando de suportar os custos do tratamento. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré arque com o custeio do tratamento médico e fisioterápico, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensão mensal. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidora, ao passo que a requerida se caracteriza como fornecedora de serviços. Dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” E o art. 3º do mesmo diploma legal prevê: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços.” A tutela de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, o pedido liminar visa compelir a parte ré a custear, desde logo, tratamento médico e fisioterápico da autora. Entretanto, a medida pretendida possui caráter eminentemente irreversível, pois antecipa, na prática, os efeitos finais da própria pretensão indenizatória deduzida na inicial, consistente no…

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