Processo 0700123-59.2024.8.02.0203
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0700123-59.2024.8.02.0203/50001 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Itau Unibanco S A - Embargada: Margarida Silva de Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Itau Unibanco S A. com o intento de sanar supostos vícios constantes do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0700123-59.2024.8.02.0203, por meio do qual a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a inexistência do contrato de n. 599164421 e determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados. 2. A autora pleiteia a invalidação dos demais contratos impugnados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas, considerando a condição de analfabeta da autora; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional quinquenal nas relações de consumo para fins de repetição de indébito; (iii) verificar se é cabível a condenação por danos morais diante da inexistência do contrato n. 599164421 e dos descontos indevidos dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação de danos. 5. A condição de analfabeta da parte autora não presume sua incapacidade, mas exige a observância do art. 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas como requisito de validade dos contratos escritos. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que os 17 contratos impugnados, com exceção do contrato n. 599164421, foram formalizados com observância das exigências legais, estando acompanhados de comprovantes de transferência bancária (TED), o que afasta a alegação de inexistência de vínculo. 7. O contrato n. 599164421, porém, não foi validamente comprovado pelo réu, tampouco houve demonstração de transferência do valor à autora, restando incontroversos os descontos indevidos em sua folha de pagamento. 8. Os descontos indevidos em verbas de caráter alimentar caracterizam abalo moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo concreto, dada a presunção do dano. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado a título de indenização por danos morais, em consonância com precedentes desta Câmara, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e natureza compensatória/pedagógica da verba. 10. A correção monetária sobre o valor da indenização incide a partir do arbitramento, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme a Lei 14.905/2024. 11. Considerando que apenas um dos dezoito contratos foi invalidado, e que os pedidos da autora foram acolhidos de forma mínima, deve-se retificar, de ofício, a distribuição dos ônus da…
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