Processo 0700123-70.2024.8.02.0070
TJAL • Incidente de Sanidade Mental
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JOÃO BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 13213/AL) - Processo 0700123-70.2024.8.02.0070/01 - Incidente de Sanidade Mental - Gravíssima - AUTOR: Elisvan Filgueira - Ante o exposto, com fundamento no art. 156 do Código de Processo Penal Militar, DEFIRO a instauração do Incidente de Insanidade Mental e DETERMINO: 1. A suspensão do processo principal até a conclusão do presente Incidente de Insanidade Mental, devendo ser trasladada cópia desta decisão para os autos principais; 2. A intimação do acusado, por seu advogado, para comparecer ao Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy, nos moldes do art. 157 do CPPM; 3. A edição de portaria, na qual conste a nomeação do Sr. João Batista Marques de Oliveira, como curador; 4. A intimação do curador para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias; 5. A expedição de ofício ao Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy, requisitando a realização de exame pericial psiquiátrico, cujo laudo deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo aos seguintes quesitos: QUESITOS DO JUÍZO O examinando sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Esta patologia é passível de tratamento? No momento da ação ou omissão, o examinando sofria de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Era o examinando, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação delituosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Era o examinando, por perturbação de saúde mental (oriunda, inclusive, do uso abusivo de drogas ou de abstinência pelo consumo de alguma espécie de entorpecente) ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação delituosa, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? QUESITOS DA DEFESA O periciando apresenta doença mental, transtorno psiquiátrico ou perturbação da saúde mental, segundo os critérios da medicina psiquiátrica? Em caso positivo, qual o diagnóstico clínico preciso, indicando a classificação conforme CID ou DSM? O quadro identificado (ansiedade generalizada e transtorno relacionado ao uso de álcool) é capaz de provocar alterações comportamentais relevantes, tais como impulsividade, descontrole emocional ou prejuízo do juízo crítico? Tais transtornos podem, em determinadas circunstâncias, comprometer a capacidade de avaliação das consequências dos próprios atos? O quadro clínico apresentado pelo periciando pode agravar-se em situações de estresse intenso, sobrecarga emocional ou conflito pessoal? A associação entre transtorno de ansiedade, uso de álcool e uso de benzodiazepínicos (como clonazepam) pode provocar alterações cognitivas, comportamentais ou de controle dos impulsos? Considerando os elementos clínicos disponíveis, é possível afirmar que o periciando já apresentava sintomas psiquiátricos antes dos fatos investigados? Os sintomas relatados pelo periciando (ansiedade intensa, insônia, sobrecarga emocional e uso de medicação) podem interferir na capacidade de autocontrole e julgamento crítico do indivíduo? No momento dos fatos narrados nos autos, é possível que o periciando estivesse sob influência significativa de seu quadro psiquiátrico? À época dos fatos, o periciando possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta? À época dos fatos, o periciando possuía plena…
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