Processo 0700125-15.2024.8.07.0001

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700125-15.2024.8.07.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
18/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700125-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FLAVIA RENATA TAVERNARD TRINDADE BRAZ DE OLIVEIRA, CLAUDIA FERNANDA TAVERNARD TRINDADE BRAZ ARIELO, ZARA CARDOSO NEVES BRAZ, GABRIELA CARDOSO NEVES BRAZ, BRIVALDO NEVES BRAZ, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSINA NEVES BRAZ DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que a falecida Josina Neves Braz deixou como sucessores seu filho Brivaldo Neves Braz e os descendentes dos filhos pré-mortos Bartolomeu José Neves Braz e Benilton Neves Braz, estes chamados à sucessão por direito de representação, na forma dos arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil. Consta do cadastro processual que Jamara Cardoso Neves figura como parte no presente inventário. Todavia, observa-se que referida pessoa era cônjuge de Benilton Neves Braz, filho da autora da herança falecido anteriormente à abertura da sucessão, circunstância que, por si só, não lhe confere vocação hereditária em relação ao patrimônio deixado por sua sogra. Com efeito, a sucessão transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), sendo certo que o herdeiro pré-morto não adquire direitos hereditários em relação ao ascendente posteriormente falecido. Em consequência, inexiste transmissão de eventual direito sucessório ao seu cônjuge. Ademais, o direito de representação previsto nos arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil é assegurado exclusivamente aos descendentes do herdeiro pré-morto, não alcançando seu cônjuge sobrevivente. Assim, ausente qualquer fundamento jurídico que atribua a Jamara Cardoso Neves a condição de herdeira, legatária ou interessada direta na sucessão, reconhece-se sua ausência de legitimidade para figurar como parte no presente inventário, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exclusão de seu nome do polo subjetivo da demanda não impede sua atuação nos autos na qualidade de advogada regularmente constituída pelas herdeiras Zara Cardoso Neves Braz e Gabriela Cardoso Neves Braz, hipótese em que sua participação decorre exclusivamente da representação processual conferida pelos respectivos instrumentos de mandato, e não de direito sucessório próprio. Diante do exposto, determino a exclusão de Jamara Cardoso Neves do cadastro processual na qualidade de parte, devendo permanecer nos autos exclusivamente como procuradora das herdeiras Zara Cardoso Neves Braz e Gabriela Cardoso Neves Braz, caso regularmente constituída. Advirta-se Jamara Cardoso Neves de que, em razão do reconhecimento de sua ausência de legitimidade para integrar o presente inventário como parte, eventuais manifestações futuras deverão ser apresentadas exclusivamente na qualidade de procuradora das herdeiras Zara Cardoso Neves Braz, Gabriela Cardoso Neves Braz e Ana Paula Rodrigues Neves Braz, abstendo-se de formular requerimentos em nome próprio relacionados ao mérito da sucessão. Promova a serventia as anotações e retificações cadastrais pertinentes. 2. Considerando a tabela de dívidas apresentada na retificação das primeiras declarações de ID 264091254, diante do disposto no item 1 da decisão de ID 248677552, caso persista o interesse no ressarcimento do suposto pagamento de contas de energia elétrica da residência da inventariada, deverá a inventariante instruir o feito com a respectiva guia de pagamento e não apenas do…

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