Processo 0700125-42.2024.8.02.0037
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL) - Processo 0700125-42.2024.8.02.0037/02 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Maria de Fatima Ferreira - EXECUTADO: Banco Pan Sa - Ante o exposto, com fundamento na documentação dos autos e na legislação aplicável: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente (fls. 4/21), que observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.791,55 (mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 1.628,69 a título de principal e R$ 162,86 a título de honorários advocatícios. 2. JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado (fls. 32/35), nos termos da fundamentação supra. 3. JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial no valor de R$ 1.856,01 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), realizado pelo executado (fl. 48). 4. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 1.791,55 (mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da exequente Maria de Fatima Ferreira, por intermédio de seus procuradores constituídos, devendo a parte exequente informar os dados bancários para transferência no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos autos. 5. DETERMINO a restituição ao executado Banco Pan S/A do valor excedente depositado, correspondente a R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), mediante transferência para a conta bancária indicada à fl. 34 (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6), ou outra que o executado vier a indicar. 6. DETERMINO a revogação de eventuais medidas constritivas ou coercitivas determinadas nestes autos em desfavor do executado, procedendo-se ao desbloqueio de quaisquer valores eventualmente constritos via SISBAJUD ou outros sistemas. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença pelos meios processuais de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Cumpridas as determinações de expedição de alvará e de restituição do excedente, e não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas e anotações pertinentes no sistema de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião,16 de junho de 2026. Victor Valann Holanda Goes Juiz de Direito
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