Processo 0700126-49.2021.8.01.0008
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
ADV: SÉRGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), ADV: LUIZ FELIPE TESTA CANEGUIM (OAB 428441/SP) - Processo 0700126-49.2021.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: T.N.B.N.A. - DEVEDOR: A.S.S. e outro - Sentença Vistos em atuação pela força tarefa prevista na Portaria 2306/2026, de 03/06/2026, da lavra da Presidência do TJAC, para o impulso e julgamento dos processos previstos na META 02 do CNJ, passo à análise do feito. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. em face de Alexandre Santos da Silva XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados nos autos. Antes da satisfação do crédito, a parte exequente peticionou nos autos manifestando expressamente a sua desistência da presente execução, com fulcro no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, justificando o pleito na inviabilidade prática do prosseguimento do feito ante a não localização de bens passíveis de constrição patrimonial. Na mesma oportunidade, requereu a isenção de ônus sucumbenciais e custas remanescentes, bem como renunciou ao prazo recursal em caso de acolhimento integral. É o breve relatório. Decido. O artigo 775, caput, do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito unilateral de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Tratando-se de processo de execução onde não houve a apresentação de embargos de mérito, a anuência do executado é prescindível. A manifestação da parte autora é inequívoca e o pedido de desistência da ação importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do diploma processual civil. No que tange aos ônus da sucumbência, assiste razão à exequente. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada no princípio da causalidade, o executado que deixa de adimplir sua obrigação e não mantém bens livres para penhora é quem dá causa à instauração e posterior extinção da execução. Portanto, mostra-se indevida a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do devedor pela mera desistência decorrente da insolvência prática deste. Pelas mesmas razões, inexistem custas processuais finais remanescentes a serem suportadas pela parte autora, uma vez que o encerramento prematuro operou-se por fato imputável exclusivamente ao inadimplemento do executado. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência pleitada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Considerando que a parte exequente renunciou expressamente ao prazo recursal de forma antecipada, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Procedam-se às baixas necessárias no sistema e, oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 10 de julho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
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