Processo 0700126-78.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0700126-78.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROGERIO RODRIGUES DE SOUSA contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. A parte autora relata, em suma, que é ciente da empresa requerida desde março/2020, de modo que recebe o fornecimento energia elétrica da unidade consumidora 563946-8, situada na QS 08, Conjunto 05B, Lote 16, Apartamento 102, Riacho Fundo. Aduz que as contas de energia elétrica têm vencimento no dia 28 de cada mês e que, no dia 10/01/2024, o serviço foi cortado em sua residência, já que havia 3 faturas em aberto. Relata que entrou em contato com a ré e solicitou uma nova fatura no valor de R$ 141,62, tendo sido fornecido por um atendente o código de barras 836300000012 359600052815 XXX.XXX.XXX-XX 7 000000000000. No entanto, o mencionado código se referia a cobrança com valor divergente, qual seja, de R$ 135,96. Assevera que promoveu o pagamento de todas as contas que estavam em aberto (R$ 135,96, R$ 108,85 e R$ 98,84), mas mesmo assim sua energia não foi religada. Ao entrar em contato novamente com a ré, foi informado que a fatura no valor de R$ 141,62 permanecia em aberto e que a ré não reconhecia qualquer cobrança ou pagamento no valor de R$ 135,96. Após o pagamento da fatura correta no valor de R$ 141,62 em 11/01/2024, o serviço foi restabelecido. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago (R$ 135,96) e ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 269225275). A ré, em contestação, alega que a interrupção do serviço ocorrida em 10/01/2024 se deu em razão da existência de débitos pendentes de pagamento relativos à faturas dos meses de outubro/2023 (R$ 98,84) e novembro/2023 (R$ 108,85). Assevera que o restabelecimento ocorreu já em 11/01/2024 e que a fatura do mês de dezembro/2023 (R$ 141,62) foi paga em 11/01/2024. Relata que não há qualquer registro sistêmico que corrobore a versão apresentada pelo autor quanto à suposta informação equivocada de código de barras e pagamento em valor divergente e que em seus registros consta que foram realizadas três ligações na data indicada, mas em nenhuma dela teria havido fornecimento do código de barras mencionado. Defende a inexistência de conduta ilícita e de falha na prestação dos serviços e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram pela produção de prova oral para resolução da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),…
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