Processo 0700127-17.2015.8.01.0017
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0700127-17.2015.8.01.0017, da Rodrigues Alves / Vara Única - Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelada: Cláudia Maria da Silva Negreiros Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) Apelante: Estado do Acre Proc. Estado: Daniel Gurgel Linard (OAB: 4491/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado n.º 0700127-17.2015.8.01.0017 Foro de Origem : Rodrigues Alves Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Shirlei de Oliveira Hage Menezes Recorrente : Estado do Acre Proc. Estado : Daniel Gurgel Linard (OAB: 4491/AC) Recorrida : Cláudia Maria da Silva Negreiros Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ACRE E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão sobre a natureza da função exercida pela Reclamante é pacífica. Servidores públicos temporários fazem jus a percepção das verbas constitucionais previstas na Constituição Federal referente a férias, terço constitucional de férias e 13º salário, eis que possuam vínculo de natureza administrativa, estando perfeitamente amparados pela Lei maior em seu art. 37, IX. Precedentes deste colegiado e do STF sobre o tema. (STF. RE 691.336/AC. Rel. Min. CARMEM LUCIA. DJE nº 119, divulgado em 18/06/2012). 2. Servidor temporário no exercício da atividade docente faz jus a percepção de férias proporcionais de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, conforme reza o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual 67/1999, sob pena de violação ao princípio constitucional da Isonomia. 3. Comprovado o exercício da docência, não há demonstração de qualquer prova capaz de desnaturar os fatos e documentos constitutivos de prerrogativas da Autora. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Voto súmula nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 5. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação das contrarrazões recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700127-17.2015.8.01.0017, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, sob a Presidência da juíza SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES, Relatora e da composição dos juízes JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA e ZENICE MOTA CARDOZO, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da relatora. Votação unânime. Rio Branco-AC, 30 de junho de 2017. Juíza de Direito Shirlei de Oliveira Hage Menezes Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos onze de junho de dois mil, vinte e seis. Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Secretária.
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