Processo 0700127-72.2020.8.02.0030

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700127-72.2020.8.02.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700127-72.2020.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Thalita Isabelly Ferreira Izidorio, Neste Ato Representada Pela Sua Genitora Thais Ferreira da Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700127-72.2020.8.02.0030 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE). Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL). Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrida : Thalita Isabelly Ferreira Izidorio. Represent. : Thais Ferreira da Silva. Advogado: Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB: 11160/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 210/238), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 217). Nas razões do recurso especial (fls. 239/249), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou os art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 256/260, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao…

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