Processo 0700127-79.2023.8.02.0026

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700127-79.2023.8.02.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: MARIANA COSTA MENEZES (OAB 16941/AL), ADV: CHRISTIANE LEITE LINS (OAB 18211/AL), ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL) - Processo 0700127-79.2023.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Dano Material - EXEQUENTE: Nair Silva - EXECUTADO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada a prática de atos executivos e obstado o levantamento de quaisquer quantias até a apuração definitiva do valor devido e o julgamento da impugnação, permanecendo o depósito de R$ 24.170,05 em conta judicial vinculada a este juízo, com incidência dos rendimentos legais; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores formulado pela exequente às fls. 281/285, ante a pendência de apuração do quantum debeatur, ressalvada a reapreciação após a manifestação das partes sobre o cálculo da Contadoria Judicial. c) REJEITO a alegação de ausência de comprovação dos descontos, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada; d) REJEITO a alegação de que os descontos teriam cessado em dezembro de 2023, por ausência de suporte na manifestação de fls. 131/133, invocada pelo próprio executado; e) INDEFIRO o pedido de compensação da quantia de R$ 1.881,00 formulado pelo executado, DETERMINANDO que a compensação observe estritamente os limites do título executivo, restringindo-se aos créditos de R$ 618,43, creditado em 02/06/2022, referente ao contrato n.º 0123461374919, e R$ 920,00, creditado em 14/11/2022, referente ao contrato n.º 0123470572910, corrigidos pelo IPCA desde as respectivas datas, sem incidência de juros moratórios, vedada expressamente qualquer compensação quanto ao contrato n.º 0123457189791; f) INDEFIRO o pedido de retenção e destaque dos honorários advocatícios contratuais fundado no contrato de fl. 50, ressalvadas as vias próprias quanto à sua cobrança e ressalvada a apreciação oportuna da destinação dos honorários de sucumbência; g) RATIFICO a decisão de fls. 295/297, no sentido de que o crédito principal da exequente, composto pela repetição do indébito e pela indenização por danos morais, deverá ser transferido diretamente para a conta bancária informada à fl. 303, qual seja, Banco Bradesco, Agência 3171-2, Conta Corrente 0002104-0, na qual recebe o benefício previdenciário, em cumprimento ao comando de fl. 200 do acórdão; h) DETERMINO ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico completo dos descontos efetivados no benefício previdenciário da exequente a título dos contratos n.º 0123457189791, 0123461374919 e 0123470572910, com discriminação de data, valor e quantidade das parcelas debitadas, bem como a data efetiva de liquidação de cada um deles, e ainda esclarecimento documentado acerca do contrato n.º 499025302, referido à fl. 133, notadamente quanto à sua origem, à eventual vinculação, por refinanciamento ou portabilidade, a qualquer dos contratos declarados inexistentes, e ao histórico dos débitos dele decorrentes, sob pena de se ter por incontroverso o termo final de 14/01/2025 indicado pela exequente e de aplicação do art. 400, I, do Código de Processo Civil; i) FICA RESERVADA para momento posterior à apuração contábil a apreciação do alegado excesso de execução, da retificação de cálculos promovida pela exequente às fls. 281/285, da natureza do depósito de fl. 243 e da…

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