Processo 0700128-04.2022.8.02.0025
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: WASHINGTÂNIA KARLLA RODRIGUES VIEIRA (OAB 16528/AL), ADV: EMMANUEL VICENTE DIAS (OAB 18490/AL) - Processo 0700128-04.2022.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Cristiana Agra Silva - Ante o exposto, determino as seguintes providências: Intime-se o Perito Judicial, Sr. Guilherme José Ventura do Amaral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial, respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Esclareça qual foi a jornada de trabalho efetivamente considerada para a elaboração do laudo pericial e informe se tal informação foi confirmada mediante análise de documentos oficiais, folhas de ponto ou registros funcionais da autora. Caso seja comprovado que a demandante exerce jornada de 20 (vinte) horas semanais, esclareça se tal circunstância altera sua conclusão quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos e, consequentemente, quanto ao enquadramento em grau máximo de insalubridade, apresentando a respectiva fundamentação técnica. b) Considerando os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15, esclareça se o Centro de Saúde de Monteirópolis possui área ou sala de isolamento formal destinada ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e se a autora desempenha suas atividades de forma permanente nesse ambiente. Esclareça, ainda, se as atividades de dispensação de medicamentos e atendimento em farmácia pública de caráter ambulatorial, ainda que destinadas a pacientes acometidos por tuberculose ou hanseníase, se enquadram, tecnicamente, na hipótese de insalubridade em grau máximo ou em grau médio. c) Especifique o impacto técnico das barreiras físicas existentes no local de trabalho, notadamente o balcão com divisória de vidro e demais Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) descritos no laudo, na redução do risco de transmissão de agentes biológicos. Esclareça, ainda, se o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, tais como luvas e máscaras, ainda que desacompanhado de controle documental formal, possui relevância para a mitigação do risco ocupacional e para eventual reclassificação do grau de insalubridade. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de registros de frequência, folhas de ponto ou quaisquer documentos aptos a comprovar a carga horária efetivamente desempenhada durante o período objeto da demanda. Apresentados os esclarecimentos periciais e a documentação acima determinada, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
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