Processo 0700128-14.2026.8.02.0041
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700128-14.2026.8.02.0041 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: L.P.S.O. - Aos 29 de Abril de 2026, às 08:43, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva. Presente a parte autora, Lyvia Paula Silva de Oliveira. Presente o réu, Willimes da Silva Andrade. Aberta a audiência, foi indagado às partes se havia a possibilidade de acordo, tendo as partes firmado acordo nos seguintes termos: 1 - O demandado se compromete a pagar, mensalmente, o percentual de 18,5% do salário-mínimo, equivalente atualmente aproximadamente R$ 300,00, a título de pensão alimentícia em favor de seu filho DERIK ANDRADE SILVA DE OLIVEIRA. Ademais, o genitor se compromete em arcar com 50% dos gastos com medicação, vestuário e material escolar, mediante apresentação de comprovante por parte da genitora. 2 - O valor será depositado na conta da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. 3 - Em relação a regulamentação de visitas, as partes acordaram da seguinte forma: em finais de semana alternados, o menor irá para a casa do genitor no sábado 12h, ficando até o Domingo às 17h. A genitora mandará o menor por meio de uma pessoa de confiança, sendo o genitor responsável pelos custos da comoção. Dada a palavra ao Promotor de Justiça que se manifestou, nos seguintes termos: MM. Juiz, compulsando os autos bem como os termos do acordo celebrados na presente assentada, verifica-se que o citado acordo observa o trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, na definição dos alimentos, resguardando o melhor interesse dos infantes. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela homologação do acordo com relação aos alimentos, firmado entre as partes, proferindo-se sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. É o parecer. Ato contínuo, pelo Magistrado foi proferida a SENTENÇA: Na data de hoje as partes firmaram acordo, em relação a prestação alimentícia. Como cediço, nos termos dispostos entre os artigos 840 a 850 do Código Civil, é lícito às partes celebrarem acordos com concessões mútuas, objetivando a resolução de conflitos que envolvam direitos privados, patrimoniais ou sociais disponíveis, sobre os quais não recaia vedação legal à autocomposição. Dentre esses direitos encontram-se, dentre outros, das relações de família. Assim, atendidos os requisitos legais, cumpre o Julgador, tão somente, homologar a transação firmada, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. No caso em questão, entendo que o acordo celebrado atende, minimamente, ao melhor interesse dos menores. Ademais, não existe proibição legal, ao mencionado acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sentença publicada e partes intimadas em audiência. Registre-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Como nada mais foi dito, determinou o Magistrado que fosse encerrada a audiência. Eu, Valeska Maria de Melo Barros, o digitei.
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