Processo 0700129-84.2015.8.01.0017
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0700129-84.2015.8.01.0017, da Rodrigues Alves / Vara Única - Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelado: Ededson Carlos de Negreiros Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) Apelante: Estado do Acre Proc. Estado: Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado n.º 0700129-84.2015.8.01.0017 Foro de Origem : Rodrigues Alves Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Shirlei de Oliveira Hage Menezes Recorrente : Estado do Acre Proc. Estado : Gabriel Peixoto Dourado (OAB: 4230/AC) Recorrido : Ededson Carlos de Negreiros Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ACRE E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão sobre a natureza da função exercida pelo Reclamante é pacífica. Servidores públicos temporários fazem jus a percepção das verbas constitucionais previstas na Constituição Federal referente a férias, terço constitucional de férias e 13º salário, eis que possuam vínculo de natureza administrativa, estando perfeitamente amparados pela Lei maior em seu art. 37, IX. Precedentes deste colegiado e do STF sobre o tema. (STF. RE 691.336/AC. Rel. Min. CARMEM LUCIA. DJE nº 119, divulgado em 18/06/2012). 2. Servidor temporário no exercício da atividade docente faz jus a percepção de férias proporcionais de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, conforme reza o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual 67/1999, sob pena de violação ao princípio constitucional da Isonomia. 3. Comprovado o exercício da docência, não há demonstração de qualquer prova capaz de desnaturar os fatos e documentos constitutivos de prerrogativas do Autor. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Voto súmula nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 5. Sem custas. Sem condenação honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação das contrarrazões recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700129-84.2015.8.01.0017, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, sob a Presidência da juíza SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES, Relatora e da composição dos juízes JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA e ZENICE MOTA CARDOZO, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da relatora. Votação unânime. Rio Branco, 30 de junho de 2017. Juíza de Direito Shirlei de Oliveira Hage Menezes Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos onze de junho de dois mil, vinte e seis. Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Secretária.
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