Processo 0700130-25.2024.8.02.0050
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: CHARLLES MILLE DOS S. SILVA (OAB 17488/AL) - Processo 0700130-25.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: José João Firmino - RÉU: BANCO BRADESCO S.A - Agência do Município de Porto Calvo/AL - Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, ao resolver o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ JOÃO FIRMINO em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 016633645 e nº 016581958, por ausência de manifestação de vontade do contratante (art. 104, II, do Código Civil), reconhecendo a inexistência de qualquer obrigação da parte autora deles decorrente e determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos relacionados a tais contratos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título dos referidos contratos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária pelo IPCA (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde cada efetivo desconto efetuado, observando-se as disposições dos §§1º a 3º do art. 406 do Código Civil. C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (primeira parcela descontada), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
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