Processo 0700130-45.2024.8.02.0205

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700130-45.2024.8.02.0205
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: JOSÉ NOBERTO DE CASTELLO BRANCO FILHO (OAB 20145/AL) - Processo 0700130-45.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Divacy Bonfim de Albuquerque - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Trata-se de requerimento às fls. 456/463, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de alvará no valor de R$ 64.322,26 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), o qual foi determinado bloqueio integral de valores do sistema SISBAJUD (fl. 375). Ademais, requer a intimação da parte executada para efetuar o pagamento dos valores remanescentes devidos, conforme cálculos às fls. 464/465. Era o que tinha para relatar. Fundamento e decido. De uma análise dos autos, verifica-se que a Sentença às fls. 370/371, a qual julgou os embargos de declaração às fls. 361/364, determinou a penhora on-line via SISBAJUD nas contas da executada no valor de R$ 64.322,26 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos). A parte executada, irresignada, apresentou recurso inominado às fls. 399/397 pleiteando a revogação ou a redução da multa a título de astreintes. A Turma Recursal no acórdão às fls. 445/451 negou provimento ao recurso inominado, manteve a sentença em todos os seus termos e condenou o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução alegado. Portanto, procedi a transferência de valores bloqueados para a conta judicial e expeça-se o alvará em nome da autora e de seu patrono nos valores e dados bancários e/ou pix fornecidos à fl. 462. Outrossim, conforme os cálculos apresentados às fls. 464/465, e pelo fato do valor penhorado não ser suficiente para satisfazer a obrigação, intime-se a Executada por seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, §1°, do CPC. Havendo o pagamento voluntário (guia de depósito) nos autos, expeça-se o competente alvará em nome do Exequente, intimando-o para dar-lhe conhecimento. Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 524 e 835 todos do CPC, intime o Exequente para que apresente novos cálculos acrescendo a multa de 10% do descumprimento voluntário da Executada, após retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial. Intimem-se as partes. Maceió(AL), 23 de abril de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito

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