Processo 0700130-60.2025.8.02.0027

TJAL • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0700130-60.2025.8.02.0027
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA ELÍSIA DE ALBUQUERQUE SILVA DÂMASO CAVALCANTE (OAB 20522/AL), ADV: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 16147/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700130-60.2025.8.02.0027 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Elizabete Maria dos Santos - REQUERIDO: Elivaldo Dermeval dos Santos - DECISÃO Verifico que a parte ré foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada em 19/02/2026, ocasião em que restou frustrada a tentativa conciliatória, tendo sido expressamente advertida acerca do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme consignado no termo de audiência à fl. 107. Entretanto, decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contestação pela parte requerida (fl. 113). Dessa forma, DECRETO a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvada a apreciação do conjunto probatório e das matérias que demandem prova específica. Não obstante os efeitos da revelia, verifico que a causa versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, matérias que envolvem circunstâncias fáticas cuja adequada elucidação demanda dilação probatória. Com efeito, embora existam documentos aptos a indicar a convivência entre as partes, a constituição familiar e outros elementos relacionados à união estável, subsistem controvérsias fáticas relevantes quanto à contribuição da autora para a construção do imóvel erigido em terreno doado por terceiros, à alegada cooperação financeira decorrente do esforço comum do casal, bem como às circunstâncias da separação de fato e da suposta expulsão da autora do lar, fatos estes diretamente relacionados ao pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte requerida e oitiva das testemunhas arroladas, as quais poderão contribuir para o esclarecimento acerca da publicidade, continuidade e estabilidade da união mantida entre as partes ao longo do período alegado, bem como acerca da dinâmica familiar e patrimonial existente durante a convivência. Nesse contexto, entendo que a instrução processual mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2026, às 11 horas e 15 minutos. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas oportunamente arroladas, observando-se o disposto nos arts. 450 e seguintes do CPC. Intime-se a parte ré, inclusive para comparecimento ao ato, advertindo-a de que a ausência injustificada ao depoimento pessoal poderá ensejar aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. Passo de Camaragibe , 07 de maio de 2026. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito

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