Processo 0700131-14.2025.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700131-14.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: Antonio Evilson Viana Rodrigues - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na modalidade deficiência, ajuizada por ANTÔNIO EVILSON VIANA RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é pessoa com deficiência, acometida por Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e Transtorno Epilético, condições que lhe impõem impedimentos de longo prazo e obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Alega, ademais, que vive em estado de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Requereu, ao final, a condenação da autarquia ré à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, instruindo a inicial com documentos. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contestação, tendo sua revelia sido certificada à fl. 113. Durante a instrução processual, foram realizados estudo socioeconômico (fls. 90-99) e perícia médica judicial (fls. 82-85). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A matéria é regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com a redação conferida pela Lei nº 14.176/2021. Para a concessão do benefício, a legislação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; e (b) a demonstração de que a renda mensal familiar per capita é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ou a comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e nº 580.963/PR. Passo à análise do caso concreto. Quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial médico judicial, elaborado pela Dra. Darla Lourenço Borges de Almeida (CRM/AC nº 1350) em 04 de junho de 2025 (fls. 82-85), é conclusivo. A perita confirmou que o autor é diagnosticado com "Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e com prejuízo de linguagem funcional leve ou ausente", além de registrar o uso de medicação para…
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