Processo 0700131-19.2026.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700131-19.2026.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 0700131-19.2026.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: Jhonatan Wollance Gomes Santos D. Público: Paulo Michel São José Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: José Adonias Gomes Dos Santos - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra Sentença condenatória, visando a absolvição, a alteração da dosimetria e a redução do valor mínimo fixado para reparação dos danos decorrentes do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se existem provas suficientes para manter a condenação; (ii) verificar se a pena deve ser reduzida; (iii) estabelecer se o valor mínimo fixado para reparação dos danos decorrentes do crime deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra coerente da vítima corroborada pelo exame de corpo de delito, comprova a autoria e a materialidade do crime. 4. A intensidade e a desproporção das agressões afastam a legítima defesa, por ausência de uso moderado dos meios necessários. 5. A dosimetria deve permanecer inalterada porque está fundamentada e não revela arbitrariedade. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime é cabível, sendo adequada e proporcional à gravidade dos fatos e ao abalo moral sofrido pela vítima. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 25, 61, inciso II, letra f e h e 129, § 13; CPP, artigos 386, incisos VI e VII e 387, inciso IV; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Nona Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 1033418-00.1446.9.001, Relator Âmalin Aziz SantAna; TJSP, Nona Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal nº 1500892-09.2021.8.26.0288, Relatora Desembargadora Fátima Gomes; TJMS, Segunda Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002028-08.2022.8.12.0018, Relator Juiz Alexandre Corrêa Leite; TJDFT, Terceira Turma Criminal, Apelação Criminal nº 0011253-30.2016.8.07.0009, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0700131-19.2026.8.01.0001, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma

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