Processo 0700131-32.2025.8.01.0008

TJAC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700131-32.2025.8.01.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700131-32.2025.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro - Apelante: Luiz Pereira de Lima Junior - Apelado: Banco J. Safra S/A - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Pereira de Lima Júnior, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro-AC, em Ação Revisional de Contrato Bancário que move em desfavor do Banco Safra S.A. Antecedendo ao processamento do pedido recursal, postulou os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nessa toada, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7. Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino ao Apelante a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, tais como extratos bancários e de cartão de crédito do derradeiro trimestre, no prazo de 5 (cinco) dias ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal referente a Apelação Cível, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB: 482863/SP) - GABRIELLA ALVES LEANDRO (OAB: 452695/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 3844/AC)

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