Processo 0700131-33.2024.8.02.0010
TJAL • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0700131-33.2024.8.02.0010 - Apelação Criminal - Colonia de Leopoldina - Apelante: Marcela Silva Gomes de Barros - Apelada: José Eduardo dos Santos Sales - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação criminal interposta por Marcela Silva Gomes de Barros em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina (fls. 147/152), que julgou improcedente a queixa-crime proposta contra José Eduardo dos Santos Sales, absolvendo-o da imputação pelos crimes previstos nos arts. 138 e 139 c/c art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal (calúnia e difamação majoradas). Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais e de pleito de hipossuficiência, a apelante foi intimada, por meio de seu patrono, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (fl. 227), porém, não houve resposta nos autos (fl. 231). É o relatório. O art. 806, §2º, do Código de Processo Penal dispõe que, nas ações penais privadas, a falta de pagamento das custas importa renúncia ao recurso interposto pelo querelante. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do apelo, independentemente do mérito da irresignação. Com efeito, na ação penal de iniciativa privada, o preparo reveste-se de natureza obrigatória, diferenciando-se do regime da ação penal pública, na qual as custas são recolhidas ao final. A ratio do dispositivo reside na circunstância de que, na ação penal privada, o querelante exerce o ius persequendi in iudicio em substituição processual ao Estado, assumindo os encargos inerentes à persecução que voluntariamente promoveu, entre os quais o recolhimento das custas recursais. No caso em apreço, devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas, a apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação nos autos ou comprovação de hipossuficiência econômica que pudesse justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inércia é incontroversa, conforme certidão de fls. 231. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto ao tema: [...] A falta de pagamento das custas, na ação penal privada, importa renúncia ao recurso, nos termos do art. 806, §2º, do CPP, sendo tal consequência aplicável inclusive quando o querelante é regularmente intimado para sanar a irregularidade e permanece inerte. (STJ, RHC 43.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015.) A extinção do feito recursal por deserção pode ser declarada monocraticamente pelo relator, por força do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente na forma do art. 3º do CPP, bem como nos termos do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, que autoriza o julgamento singular quando o recurso for manifestamente inadmissível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Marcela Silva Gomes de Barros, em razão da deserção configurada pelo não recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 806, §2º, do Código de Processo Penal. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.